Processo 0800279-41.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800279-41.2025.4.05.8102 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A APELADO: MUNICIPIO DE JATI DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ, no bojo de ação civil pública formulada em desfavor do MUNICÍPIO DE JATI - CE, contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a retificação do Edital n. 001/2025, da Prefeitura Municipal de JATI/CE apenas com relação ao cargo de DENTISTA-PSF, devendo ser observada cumprida no município réu a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, nos termos da Lei nº 3.999/61, sem prejuízo do andamento do processo seletivo, cumprindo ao administrador municipal verificar o impacto orçamentário e o reflexo no número de vagas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois, em se tratando de ação civil pública proposta por entidade com status de autarquia federal, só é cabível a condenação no caso de comprovada má-fé (art. 18 da Lei n.º 7.347/1985). Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE JATI - CE, objetivando tutela antecipada no sentido de determinar "que o Promovido retifique imediatamente a remuneração prevista para CIRURGIÃO-DENTISTA, para 03 salários-mínimos (R$3.636,00)/20 horas semanais, ou, por dedução lógica, 06 salários mínimos 7.272,00/40 horas semanais), conforme previsto na decisão proferida na ADF 325, caso o certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista, que o salário inicial seja o piso previsto na Lei 3.999/61, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ou a ser arbitrada pelo juízo, além de configuração de crime de desobediência." Conforme a petição inicial, o Edital (Anexo II, documento n 99316271, pág. 8 e 9) previu um salário base de R$ 3.389,15 para o cargo de Dentista PSF com jornada de 40 horas semanais e R$ 1.870,82 para os cargos de Dentista CEO II (Endodontia, Odontopediatria e Periodontia, Cirurgião), com jornada de 20 horas semanais. O CRO/CE sustentou que a Lei n.º 3.999/61, em seu Art. 5º e Art. 22, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente após o julgamento da ADPF 325 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), impõe um piso salarial equivalente a 3 (três) salários mínimos para 20 horas semanais, totalizando R$ 3.636,00 (valor congelado com base no salário mínimo vigente em março de 2022), e proporcionalmente R$ 7.272,00 para 40 horas semanais. Com a inicial, colacionou documentos Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e retificou, de ofício o valor da causa alterando-o de R$ 1.000,00 para R$ 3.636,00, valor mínimo da pretensão econômica veiculada. Por fim, determinou a intimação do Autor para recolher as custas judiciais devidas, nos termos da Lei n.º 9.289/96, que afasta a isenção para entidades fiscalizadoras do exercício profissional (documento n. 99315879). O CRO/CE apresentou Pedido de Reconsideração (documento n 99315728) da decisão interlocutória, especificamente quanto à determinação de recolhimento de custas processuais. O MUNICÍPIO DE JATI apresentou a sua Contestação (documento n 117875721) A parte Autora foi intimada para se manifestar sobre a Contestação…
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