Processo 0800279-42.2026.8.14.0109

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800279-42.2026.8.14.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Garrafão do Norte
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800279-42.2026.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] AUTOR: IRANILDE MACIEL MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de conhecimento no bojo do qual a parte autora alega que estaria sofrendo descontos em sua conta-corrente, em decorrência de serviços não autorizados, a título de tarifa(s) bancária(s) e/ou cesta de serviço(s) e similares, indicando o respectivo valor na peça de ingresso. Para tanto, alega não reconhecer a cobrança, por não ter contratado os serviços, requerendo, com isso, a: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) repetição de indébito dos descontos indevidos; e (iii) reparação por danos morais que afirma ter sofrido. Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, preliminar e/ou prejudicialmente ao mérito, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da operação realizada devido efetiva utilização dos serviços. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Feitas tais digressões, passo a analisar o processo. Da alegada (il)egalidade da contratação. Da incidência do instituto da “supressio”: A parte autora alega não reconhecer os descontos realizados e, por isso, pleiteia, a: a) declaração de sua inexistência; b) devolução em dobro dos valores descontados relativos ao serviço em questão; e c) reparação por danos morais. Por sua vez, a parte requerida defende a legalidade da cobrança em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que o serviço fora supostamente contratado de forma legítima pela parte autora. E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão NÃO assiste à parte requerente. Explico: Tratando-se de cobrança pela prestação de serviços pelas instituições financeira, deve-se seguir o que dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe que tal cobrança “deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado solicitado” (art. 1º, caput), além de prever que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico” (art. 8º), como regra, destacando também que “é obrigatória a oferta de pacotes padronizados de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução” (art. 6º). Pois bem. Segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC),…

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