Processo 0800279-45.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800279-45.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800279-45.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Demandante: LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS Demandado: LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS ADVOGADO(A): HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - OABMA24674 ADVOGADO(A): JAIRO ARAUJO MATOS - OABMA26601 ADVOGADO(A): RONE GLEISSON SERRA SANTANA - OABMA31357 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS contra LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA , qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de valores relativos ao aluguel de imóvel. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: " Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ". A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência, de sorte que decreto a revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na cobrança de valores não adimplidos pela parte demandada, decorrentes do contrato de locação de imóvel de propriedade da parte autora. Da análise dos autos, restou plenamente demonstrada a existência de obrigação estabelecida entre as partes, tendo sido juntado aos autos contrato de locação (ID 172617878 ) que demonstra que o requerido descumpriu as suas obrigações contratuais previstas na cláusula 6ª (dever de pagamento mensal e restituição do imóvel em perfeito estado de conservação). Desta forma, entendo demonstrado o inadimplemento quanto à obrigação assumida pela parte demandada, sendo portanto aplicável o disposto no artigo 389 do CC/2002 que dispõe: “ Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Em função disto, merece acolhimento o pedido autoral de condenação ao pagamento dos valores previstos contratualmente, conforme documentos anexados à inicial, da quantia de R$ 2.957,28 ( dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos ), a ser suportada pela parte demandada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEILA GONCALVES FRAZAO MATOS , nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado LUIZ CARLOS SANTOS DA…

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