Processo 0800279-59.2026.8.20.5158

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800279-59.2026.8.20.5158
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Touros
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800279-59.2026.8.20.5158 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo passivo: JOAO PAULO SANTANA DIAS DECISÃO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de JOAO PAULO SANTANA DIAS, fundada nas disposições do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas. Foi determinada emenda à inicial ao ID. 179131879, haja vista a apresentação de notificação extrajudicial com anotação "não encontrado" no respectivo AR. A parte autora apresentou pedido de reconsideração ao ID. 188967156, pleiteando o deferimento da liminar. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Para o recebimento da inicial e análise do pedido liminar requerido nos autos, tem-se imprescindível a demonstração da prévia constituição do devedor em mora, que é condição da ação de busca e apreensão, conforme o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte autora não fez a correta constituição em mora do devedor, uma vez que os documentos apresentados pela instituição financeira não provam que a notificação atingiu a sua finalidade, posto o A.R. colacionado aos autos apresenta a informação de "não procurado" (ID. 179048935). Uma vez que a parte autora juntou aos autos registro de encaminhamento da notificação à parte ré, sem a devida certeza de que esta tenha recebido a notificação não há como se falar em comprovação da efetiva notificação extrajudicial da dívida, pois não atendida a forma prevista em lei. Mesmo intimada para regularizar a notificação, a autora persiste relutante em confirmar o recebimento do A.R pelo réu, de forma que o indeferimento da liminar é a medida que se deve, dada a não observância do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com efeito, quanto ao ponto, é o recente julgado oriundo do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RETORNADA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INSUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação válida da mora do devedor em ação de busca e apreensão. II - Questão em Discussão: Possibilidade de se considerar constituída a mora a partir de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor que retornou com a anotação “não procurado”. III - Razões de Decidir: 1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite que a mora seja comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato. 2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 é de que é dispensável a efetiva entrega ou assinatura do aviso de recebimento, desde que haja tentativa válida de entrega. 3. A correspondência devolvida com a anotação “não procurado” evidencia a ausência de êxito na comunicação da mora, frustrando a finalidade do ato…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados