Processo 0800279-72.2026.8.10.0135

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800279-72.2026.8.10.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800279-72.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ANTONIO ARNOLDO MOURA RODRIGUES. Advogado(s) do reclamante: JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230 - B-RN). REQUERIDO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS). SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a decisão de mérito. No mérito, a controvérsia consiste em examinar a legitimidade do débito de R$ 1.498,77 imputado ao autor pela ré, bem como a regularidade da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao alegar a inexistência de relação jurídica com a cessionária e com o banco cedente, o autor impôs à ré o ônus de comprovar a contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para cumprir esse encargo, a ré apresentou a Proposta de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física do Banco do Brasil S.A., datada de 13 de dezembro de 2019, contendo assinatura eletrônica realizada pelo autor mediante o uso de senha pessoal. Juntou também o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Ourocard Fácil Visa, assinado eletronicamente no dia 26 de maio de 2021 via canal móvel (MOV), sob o endereço IP 177.79.61.229, com expressa confirmação de recepção física do cartão pelo cliente. A impugnação genérica oferecida pelo autor não é apta a desconstituir os registros eletrônicos apresentados pela ré, que trazem dados individualizados e vinculados à sua conta pessoal. A legislação brasileira confere plena validade jurídica aos documentos particulares e às assinaturas eletrônicas avançadas que utilizem certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento, consoante o disposto no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidaram entendimento no sentido de reputar válidos os negócios jurídicos celebrados por meio de assinaturas eletrônicas que contenham múltiplos fatores de autenticação capazes de demonstrar a autoria e a integridade do instrumento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela validade desse meio de contratação: O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. I. Do primeiro caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que…

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