Processo 0800280-11.2022.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800280-11.2022.8.18.0059 EMBARGANTE: FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, sob alegação de omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como quanto à configuração da litigância de má-fé. A parte embargante requer o saneamento dos supostos vícios e a revisão do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a insurgência recursal constitui mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como instrumento de reforma do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a questão central do recurso ao reconhecer a ocorrência de litispendência, apresentando fundamentação clara, coerente e adequada à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, desde que enfrente os fundamentos relevantes e suficientes para a resolução da causa. A decisão embargada aprecia expressamente a controvérsia relativa à litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC, concluindo pela manutenção da penalidade diante da utilização indevida da demanda e do abuso do direito de ação. A insurgência da parte embargante busca a reapreciação do mérito já decidido e a obtenção de efeitos infringentes, finalidade incompatível com os limites processuais dos embargos de declaração. A jurisprudência do STF e do TJPI consolida o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O caráter manifestamente protelatório do recurso autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a fundamentação enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter reforma do julgado. A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.…
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