Processo 0800280-25.2026.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800280-25.2026.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIA BENEDITA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos. MARIA BENEDITA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS, no período de 04/2025”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 223,81. Diante disso, requereu a prioridade por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia antiga de RG; procuração, contrato e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datada de março de 2026; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 5081585-0 | Movimentações entre: 01/01/2025 a 22/12/2025; histórico de créditos do INSS | Movimentações: 01/01/2026 a 30/04/2026; declaração do imposto de renda do ano de 2023; comprovante de endereço em nome próprio referente ao mês de Março de 2026; captura de tela de confecção de email, para: 4690.ouvidoria@bradesco.com, datado de 07 de abril de 2026. Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte, bem como contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: É o relatório. Decido. As demandas ajuizadas contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o elevado número de distribuição no Judiciário brasileiro e o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0001328-32.2024.2.00.0815 (bem como em outros semelhantes, tal como o PP 0000789-03.2023.2.00.0815), sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos e algumas diligências, senão, vejamos: “Ante o exposto, (...) SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) Verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal…
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