Processo 0800280-28.2024.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-28.2024.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANAINA ALVES FIRMINO REU: HERCILIO ANTERO DE PAIVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por JANAÍNA ALVES FIRMINO em face de HERCÍLIO ANTERO DE PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que é legítima proprietária de um imóvel situado no Distrito de Curimataú, em Pilar/PB, adquirido em 2014. Afirma que, durante a construção de sua residência, reservou uma faixa de terra de aproximadamente 40 centímetros, denominada "beco", dentro dos limites de seu terreno, com o propósito de instalar as tubulações de água e esgoto. Narra que o réu, seu vizinho, ao construir sua própria casa, passou a utilizar o referido beco para instalar sua própria tubulação, o que, a princípio, foi tolerado pela autora para evitar conflitos. Contudo, a situação se agravou quando o réu passou a usar o espaço como depósito, instalou dois aparelhos de ar condicionado e, ao ser questionado, afirmou que o beco lhe pertencia, ameaçando fechar o local com um portão e proferindo ameaças, conforme Boletim de Ocorrência. Para comprovar seu direito, a autora juntou recibos de compra e venda (IDs 85161684 e 85161685), plantas do imóvel (IDs 85161686 e 85161687) e um laudo de vistoria técnica (ID 85161688), elaborado por engenheiro civil, que concluiu que o beco está situado dentro da área de sua propriedade. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a desocupação imediata do beco e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 90734905). Devidamente citado (ID 92920358), o réu apresentou contestação (ID 99856190), na qual nega as alegações da autora, sustentando que também teria deixado uma parte de seu terreno para a passagem de seus canos. Impugnou o laudo técnico apresentado pela autora, por considerá-lo parcial, e requereu a produção de perícia judicial. Negou ter proferido ameaças e afirmou ser improcedente o pedido de danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 101573254), ratificando os termos da inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 128105842), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. A autora apresentou suas razões finais de forma remissiva. O réu, embora intimado para apresentar suas alegações finais (ID 131878270 e 136794283), permaneceu inerte, operando-se a preclusão, conforme petição da autora (ID 131945181). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir a titularidade da área litigiosa, o "beco" com aproximadamente 40 centímetros de largura e, consequentemente, analisar a legalidade dos atos praticados pelo réu e a existência de eventuais danos morais a serem reparados. A autora fundamenta sua pretensão no direito de propriedade, assegurado pelo artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. A análise do conjunto probatório revela que a pretensão autoral merece prosperar. A autora apresentou documentos robustos que sustentam sua alegação de domínio sobre a área em disputa. O recibo de compra…
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