Processo 0800280-39.2024.8.18.0027
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800280-39.2024.8.18.0027 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ADRIANO CAMPOS COSTA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES EMBARGADO: MARIA LUIZA FERNANDES BATISTA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário, em razão da ausência de assinatura a rogo em instrumento firmado por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à análise de contrato com assinatura de terceiro, requerendo a relativização do art. 595 do Código Civil, a aplicação do art. 405 do CC em detrimento da Súmula 54 do STJ, bem como a modulação dos efeitos da repetição do indébito. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à validade do contrato apresentado; (ii) a possibilidade de afastamento da nulidade por ausência de assinatura a rogo; (iii) a adequação dos critérios de juros e correção monetária; (iv) a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão analisou expressamente a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI. 6. A assinatura por terceiro, desacompanhada das formalidades legais, não supre a exigência normativa, impondo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), com consequente dever de indenizar. 8. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da caracterização da má-fé. 9. Quanto aos encargos moratórios, correta a aplicação da taxa SELIC, nos moldes dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com observância das Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo omissão a ser suprida. 10. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quando o acórdão enfrentou de forma suficiente a nulidade contratual decorrente da ausência de assinatura a rogo, nos termos da Súmula 30 do TJPI.” ACÓRDÃO Vistos,…
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