Processo 0800280-61.2026.8.20.9000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800280-61.2026.8.20.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800280-61.2026.8.20.9000 Polo ativo MELO COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO Polo passivo Juiz de Direito GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800280-61.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: MELO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI E OUTRO IMPETRADA: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE NATUREZA DOCUMENTAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial reputado ilegal, consubstanciado na decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora Impetrantes, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0812416-55.2023.8.20.5004, inclusive com a prática de atos constritivos patrimoniais. 2- O magistrado de origem indeferiu a referida exceção, ao argumento de que a análise da matéria demandaria exame aprofundado da documentação apresentada, reputando inviável sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade, por suposta necessidade de dilação probatória. Em razão de tal decisão, foi determinado o prosseguimento da execução, com a manutenção e efetivação de atos constritivos. 3- Os impetrantes sustentam a existência de direito líquido e certo violado, consubstanciado, de um lado, na inexigibilidade do crédito executado — ante a alegada quitação integral da obrigação — e, de outro, no direito à adequada apreciação da Exceção de Pré-Executividade, a qual, segundo defendem, estaria devidamente instruída com prova pré-constituída suficiente à análise da matéria, prescindindo de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão impugnada, ao afastar o exame da Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, incorreu em ilegalidade ou abusividade e, por conseguinte,(ii) se há violação a direito líquido e certo dos impetrantes, apta a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões…

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