Processo 0800280-70.2022.8.18.0104

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800280-70.2022.8.18.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800280-70.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: JOAO EVANGELISTA DOMINGOS DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO EVANGELISTA DOMINGOS DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e JOÃO EVANGELISTA DOMINGOS DO NASCIMENTO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da suposta ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. A instituição financeira sustenta a validade da contratação e requer a improcedência da demanda. A parte autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado preenche os requisitos legais de validade, especialmente em relação à contratação por pessoa analfabeta e à comprovação da disponibilização dos valores; e (ii) estabelecer se há dever de restituição de valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem afastar a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 5. A instituição financeira apresenta instrumento contratual contendo aposição da digital do consumidor, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI. 6. O banco junta comprovante de transferência eletrônica válida (TED), demonstrando a disponibilização do valor de R$ 8.409,11 ao consumidor, o que comprova a efetiva celebração do negócio jurídico. 7. A comprovação da contratação regular e da transferência dos valores afasta a alegação de nulidade contratual, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. A reforma integral da sentença impõe a improcedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém…

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