Processo 0800280-71.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800280-71.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIANNA DIAS BOTELHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA 10753 REU: W MARLON P LINDOSO E CIA LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS 6835-A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico em virtude de vício oculto em veículo c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por RAIANNA DIAS BOTELHO em face de W MARLON P LINDOSO E CIA LTDA. – ME E BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que adquiriu, em 08/11/2025, o veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16V 4x4 TB Diesel Automática, ano/modelo 2019/2020, pelo valor de R$ 115.000,00, negócio em que foi dado como entrada outro automóvel da família e celebrado financiamento bancário junto à segunda requerida, cujas parcelas mensais de R$ 2.712,00 (ID 69110458). Sustenta que a aquisição foi realizada perante a concessionária ré, a qual teria, inclusive, ofertado garantia de 90 dias sobre o veículo, mas sem fornecer o laudo cautelar que teria sido solicitado pela compradora. Alega que, menos de cinco dias após a compra, o automóvel passou a apresentar graves defeitos mecânicos, dentre eles ruído anormal no motor, intenso vazamento de óleo, posterior vazamento de água, parada abrupta em via pública, travamento do volante e necessidade de sucessivos reboques, circunstâncias registradas em vídeos e áudios juntados aos autos. Afirma, ainda, que o bem chegou a permanecer por mais de 18 dias em oficina, sem solução efetiva dos problemas, e que o veículo se tornou impróprio ao uso normal, sobretudo porque seria destinado ao trabalho de seu pai, no ramo de refrigeração, para complementação da renda familiar. Destacou que o veículo se encontrava sem uso em sua garagem, por medo dos problemas mecânicos. Com base nisso, requereu, em sede liminar, a suspensão das parcelas do financiamento ou, alternativamente, a restituição do valor pago, a troca do veículo por outro em perfeitas condições ou providência equivalente, além de indenização por danos morais. Em 04/02/2026, foi proferido despacho determinando que a autora complementasse a comprovação de sua hipossuficiência, diante da aparente incompatibilidade entre a renda indicada e a aquisição de veículo de elevado valor, facultando-se, em caso de silêncio, o recolhimento das custas. Posteriormente, em 03/03/2026, a autora juntou declaração de imposto de renda e, em 04/03/2026, foi proferida decisão que recebeu a emenda à inicial, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, para não abranger eventual prova técnica, e indeferiu o pedido inicial de tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia acerca da existência de vício oculto pré-existente ou de mero desgaste natural de peças demandaria dilação probatória, bem como porque a suspensão unilateral das parcelas do financiamento atingiria contrato que, até prova em contrário, goza de presunção de legalidade. Na mesma decisão, foi determinada a citação das rés para audiência de conciliação (ID 173743049). As partes foram regularmente intimadas e citadas para comparecimento ao 1º CEJUSC de São Luís, tendo sido designada audiência para o dia 27/04/2026. A corré BV Financeira S/A, após habilitação, apresentou contestação em…
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