Processo 0800280-97.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800280-97.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800280-97.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Overbooking] AUTOR: NILTON CESAR FONTINELE DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA NILTON CESAR FONTINELE DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., relatando que adquiriu passagens aéreas para o itinerário partindo de Teresina/PI com destino a São Paulo/SP (Guarulhos), com conexão prevista em Recife/PE, para o dia 21 de abril de 2025. Narra o autor que, ao tentar realizar o embarque, foi impedido de prosseguir viagem sob a justificativa de que não havia vagas disponíveis no voo de conexão entre Recife e Guarulhos, o que caracterizaria a prática abusiva de overbooking. Afirma que foi transferido para um itinerário alternativo operado pela companhia LATAM, com conexão em Fortaleza/CE, mas sofreu nova negativa de embarque no segundo trecho pelo mesmo motivo de falta de assento disponível. Alega que permaneceu no aeroporto por tempo considerável sem receber o suporte necessário, sendo finalmente realocado em um terceiro voo apenas na madrugada do dia 22 de abril de 2025. Em razão dos transtornos, da perda de tempo útil e do abalo emocional, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação argumentando que o voo inicial sofreu atraso em decorrência de motivos técnicos e operacionais imprevistos, tratando-se de situação de força maior que afastaria o dever de indenizar. Defendeu a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor e sustentou que forneceu toda a assistência material devida, como vouchers de alimentação e hospedagem, conforme registros de seus sistemas internos. Aduziu que o episódio não ultrapassou o patamar do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de lesão extrapatrimonial grave, motivo pelo qual pugnou pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica impugnando as alegações da defesa e reforçando que problemas técnicos na aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela ré. Durante a tramitação, a requerida peticionou solicitando a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF, relativo à prevalência de normas em transportes aéreos. O pleito de sobrestamento foi indeferido por este juízo, que reconheceu a inaplicabilidade da suspensão nacional ao caso, por se tratar de falha operacional típica e não de evento de força maior externo. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novos elementos e requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para decisão definitiva. É o relatório. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor manifestado expressamente que não possuía novas provas a apresentar e requereu o julgamento antecipado. A empresa ré, de igual modo, afirmou que as provas constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia e também pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo . Assim, verifico que a matéria controvertida é essencialmente de direito, e os…

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