Processo 0800281-13.2026.8.14.0044
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800281-13.2026.8.14.0044 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: LETIELLY FELIPE BASILIO SILVA Réu: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ESTADO DO PARÁ, já qualificado, apresentou proposta de conciliação com impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LETIELLY FELIPE BASILIO SILVA, igualmente qualificado. Ofereceu proposta de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) e, caso recusada, que a petição fosse processada como impugnação (ID. 174716930). O exequente recusou o acordo apresentado pela Fazenda Pública e requereu a procedência dos pedidos iniciais (ID. 174978089). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Tempestiva a impugnação e a manifestação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo nesse momento, passa-se à análise das matérias suscitadas. O requerido alega que a autora não deve ser beneficiaria da justiça gratuita, eis que advogado. Argumenta que o benefício não pode ser deferido de maneira irrestrita. Requer a revogação do benefício ou, subsidiariamente, que seja deferido o pagamento dos custos ao final do processo. O art. 98, do CPC, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda, de acordo com o art. 99, caput e § 3º, do CPC, o pedido pode ser formulado na própria petição inicial, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ – AgRg no AREsp 591168 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0247607- 9 Ministro RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015 T4 - QUARTA TURMA). Deste modo, não vislumbro razão para a revogação da concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, que somente poderia ser indeferida se houvessem nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado, o que não foi comprovado pela parte contrária. Quanto a legitimidade da parte passiva, a Lei nº Lei 8.906/94, art. 22, § 1ª dispõe que o Estado pagará o(a) advogado(a) indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, portanto, a Fazenda Pública é parte legitima no feito. Registre-se que não há unidade da Defensoria Pública do Estado do Pará que atenda a Vara Única de Primavera e Termo de Judiciário de Quatipuru, sendo necessário a nomeação de defensor dativo. No que tange necessidade de trânsito em julgado da decisão, não merece prosperar, veja-se que os honorários estabelecidos ao defensor dativo são diferentes…
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