Processo 0800281-15.2025.8.14.0087

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800281-15.2025.8.14.0087
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Limoeiro do Ajuru
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 0800281-15.2025.8.14.0087 Nome: VALDIRENE MARCIEL LEAO Endereço: Travessa Santana Gomes, n 00, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: Av. Marechal Rondon, s/n, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 ID: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Valdirene Marciel Leão em face do Município de Limoeiro do Ajuru, com fundamento no título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 157355386, transitada em julgado em 24 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 161715260. A Exequente apresentou petição de cumprimento de sentença em 18 de dezembro de 2025 (ID 164845809), instruída com planilhas de cálculo (IDs 164845810 e 164845811), indicando o débito total de R$ 30.995,85, sendo R$ 23.063,10 referentes às diferenças do Adicional por Tempo de Serviço e R$ 7.932,75 referentes ao 13º salário do ano base de 2020 devidamente atualizado pela Taxa SELIC. Por despacho de ID 165359002, o Município foi intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 4 de março de 2026 (ID 170245413), certificada como tempestiva pela serventia (ID 170246285). A Exequente foi regularmente intimada para manifestar-se (ato ordinatório de ID 170248638) e apresentou resposta em 27 de março de 2026 (ID 172126148), igualmente certificada como tempestiva (ID 172125021). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade da impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 170246285, devendo ser conhecida e processada. Do excesso de execução quanto à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. O Município sustenta, no item III.2 de sua impugnação (ID 170245413), que a planilha de cálculos apresentada pela Exequente não discriminaria, mês a mês, o vencimento base utilizado como base de incidência do Adicional por Tempo de Serviço, gerando suposto excesso de execução. A tese não merece acolhimento, por dois fundamentos independentes e igualmente suficientes. O primeiro fundamento é processual. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a impugnação se fundar em excesso de execução, o impugnante deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A consequência do descumprimento desse ônus é expressa no § 5º do mesmo dispositivo: a impugnação será liminarmente rejeitada quanto ao fundamento de excesso de execução, se este for o único fundamento; havendo outros fundamentos, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, assentando que a ausência de indicação do valor correto e de contracálculo impede o conhecimento da alegação de excesso, sendo vedada a emenda posterior. No caso em exame, o Município não apresentou qualquer demonstrativo de cálculo alternativo, limitando-se a afirmar que os valores estariam incorretos sem quantificar o suposto excesso. Tal omissão é fatal para a tese, devendo ela ser rejeitada por descumprimento do ônus imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O segundo fundamento é material. A planilha de cálculo de ID 164845810 discrimina, para cada competência…

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