Processo 0800281-25.2025.8.10.0055
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800281-25.2025.8.10.0055 Acusado: RAIMUNDO COELHO LISBOA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Homicídio Simples (3370) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra RAIMUNDO COELHO LISBOA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: Conforme apurado, havia uma histórica desavença entre vítima e denunciado. Testemunhas relataram que, três meses antes do crime, ambos discutiram no bar, com acusações de furto por parte da vítima contra o denunciado. Esse episódio culminou em agressões e na proibição de DOMINGOS de frequentar o local. Entretanto, na data dos fatos, a vítima insistiu em ir ao estabelecimento, onde pediu uma cerveja ao denunciado, que recusou servi-lo e exigiu sua retirada. Diante da negativa, a vítima permaneceu no local e iniciou uma discussão com o denunciado, que, irritado com a presença insistente de DOMINGOS, entrou na parte interna de sua residência, pegou uma espingarda e saiu do imóvel armado. Apontando a arma para a vítima, o denunciado proferiu as palavras: "Hoje não tem jeito" e, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, disparou a espingarda cartucheira, atingindo-a diretamente no olho direito. Inquérito Policial instaurado na ID 140295472 – pág. 01. Auto de Exame Cadavérico Indireto no Cadáver da vítima juntado na ID 140295472 – pág. 04 e 05. Termos de Depoimentos juntados nas ID 140295472 – pág. 16 a 29. Relatório do Inquérito Policial acostado na ID 140296875, no qual a autoridade policial indicia o acusado. Denúncia oferecida pelo Ministério Público na ID 140328410. Denúncia recebida em decisão de ID 146520383, na data de 07/05/2025. Resposta à Acusação apresentada na ID 154225681, na qual protesta pela inocência do réu, e que esta se fará provada após a instrução processual. Audiência de instrução realizada na data de 22/01/2026, conforme ata na ID 170307196, na qual foi declarada a regularidade da citação pessoal, ante o comparecimento do acusado a audiência por videoconferência, e colhidos os depoimentos de testemunhas. Audiência realizada na data de 11/02/2026, conforme ata de ID 171964727. Audiência de instrução realizada na data de 24/02/2026, conforme ata na ID 172977038, na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas, realizado o interrogatório do réu, e deferida a juntada de fotos por parte da defesa. Alegações finais do Ministério Público apresentadas na ID 174095890, nas quais argumenta que a materialidade do crime ficou comprovada a partir dos elementos dos autos, que os indícios de autoria são robustos, que no processo impera o in dubio pro societate, que o caso deve ser encaminhado ao Conselho de Sentença, que a tese de legítima defesa exige prova plena e absoluta nesta fase. Requer a pronúncia do acusado. Alegações finais da defesa apresentadas na ID 178961113, nas quais argumenta pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa; assevera que a vítima tinha fama de indivíduo violento e agressivo, sobretudo sob efeito de álcool, que já havia tido um episódio de violência envolvendo a vítima e o acusado, que o réu reagiu de maneira defensiva e inevitável diante de ameaça atual e iminente, que o acusado portava uma arma branca, que foi feito uso moderado dos…
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