Processo 0800281-52.2026.8.12.0049

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800281-52.2026.8.12.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 03. DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal. CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil. 04. Após, INTIME-SE a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 06. Em seguida, CERTIFIQUE-SE acerca de eventual julgamento do Agravo Interno nº 0801851-29.2022.8.12.0012/50001, juntamente com os recursos dos processos nº 0801843-52.2022.8.12.0012/50000 e nº 0800040-72.2021.8.12.0043/50001, selecionados como representativos de controvérsia, pelo Supremo Tribunal Federal ou de nova deliberação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em caso negativo, os autos permanecerão suspensos até o julgamento definitivo da matéria afetada pelo STF, relativa à cobrança de ITBI incidente sobre imóvel integralizado ou ulterior deliberação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme determinação superior. 07. Postergo a análise acerca do valor da causa e eventual complementação de custas para quando do retorno dos autos. 08. Oportunamente, conclusos. 09. Às providências. Intime-se. Cumpra-se.

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