Processo 0800281-79.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800281-79.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800281-79.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARIA DO SOCORRO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, também já qualificados nos autos. Alega a autora que ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário totalizando R$ 7.611,73, todavia, afirma que não assinou contrato ou autorizou tal desconto, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos no uso da conta corrente que a autora possui. Intimado, o requerente não apresentou réplica. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. II.2) DO MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da validade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora. Assim, a parte requerida tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a sua legitimidade, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação. No caso, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado, eis que o requerido trouxe aos autos cópia dos instrumentos de filiação e autorização (ID 85577097) Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados válidos pela comprovação de manifestação de vontade da parte autora. Vejamos a recente jurisprudência do TJPI em casos análogos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME…

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