Processo 0800281-95.2021.8.18.0102

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800281-95.2021.8.18.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800281-95.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MIGUEL JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MIGUEL JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de enfermidade incapacitante para o laboral. Aduz o autor que é segurado da previdência social, tendo sido acometido por doença incapacitante desde o ano de 2020/2021. Sustenta que possui graves problemas de saúde, é portador de gonartrose primária bilateral - CID M170. Afirma a parte Autora que teve o seu benefício indeferido erroneamente pela autarquia-ré no dia 22/03/2021 (DCB). O INSS apresentou contestação, requerendo a total improcedência da ação, alegando a capacidade laborativa do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instados a apresentarem alegações finais, o autor apresentou e a autarquia ré quedou-se inerte. I – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS a) Competência da Justiça Estadual Registre-se que na ausência de vara federal na comarca do domicílio do segurado, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme reiteradamente decidido pelo STF no RE 860.508/SC (Tema 820). b) Prescrição Reconheço, de ofício, observada a natureza de matéria cognoscível pelo juízo e inexistindo óbice processual ao seu exame, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. II – MÉRITO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. Na presente ação pretende o demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Como é cediço para fazer jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b)…

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