Processo 0800282-09.2026.8.12.0026

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800282-09.2026.8.12.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

01. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Se o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso, nos termos do art. 1048 do CPC. 02. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além do que, a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal recomenda a dispensa da realização da referida audiência nos processos em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal forem partes. 03. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 04. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 05. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem provas, justificando a pertinência, salientando que silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em tendo sido requerida prova testemunhal, deverão, na mesma oportunidade, apresentar rol de até o máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, na forma do art. 357, §§4º e 7º e do art. 450, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de desistência da prova e preclusão. 06. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). Às providências.

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