Processo 0800282-30.2020.4.05.8503

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800282-30.2020.4.05.8503
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800282-30.2020.4.05.8503 AUTOR: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER FISCHBORN - SC19005 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 86873274): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para declarar o direito da parte autora ao reajuste da taxa de utilização do Sistema de Comércio, entre 01/01/1999 e 23/05/2011, pelo INPC. Quanto às taxas já pagas, fica autorizada a compensação tributária após o trânsito em julgado, independentemente de os tributos a compensar serem da mesma espécie (súmula 152 do CARF), observadas ainda a aplicação a taxa Selic e a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §4º, inc. II do CPC). Como só o pedido sucessivo da autora foi acolhido, houve sucumbência recíproca (STJ. 4ª Turma. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. AIRESP 1746210. Julgamento de 27/05/2019. DJ de 30/05/2019). Nesta linha de raciocínio, as custas são devidas por autor e réu em partes iguais. Considerando que: a) o valor da causa corresponde a R$ 22.196,40 (vinte e dois mil cento e noventa e seis reais e quarenta centavos); b) a demanda é de pouca complexidade, sem que fossem necessários maiores esforços dos advogados de ambas as partes; condeno autor e réu a pagarem honorários sucumbenciais ao advogados da parte adversa no patamar de 10% sobre o valor da causa, totalizando R$ 2.219,64 (dois mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Interposto recurso pelas partes, houve parcial provimento apenas para excluir a obrigação de pagamento de honorários pelas partes, mantendo-se os demais termos da sentença. Vejamos (ID 107986754): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. DISPENSA DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PARTICULAR. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS AFASTADOS. 1. A matéria devolvida para este Tribunal nos recursos de apelação de ambas as partes refere-se unicamente às condenações em honorários sucumbenciais por elas sofridas. 2. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação introduzida pela Lei n° 12.844/2013, afasta a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que há o reconhecimento imediato da procedência do pedido, quando instada para apresentar resposta. 3. O § 1º, inciso I, do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, teve por escopo de reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção de processos de conhecimento em que a Fazenda Pública figure na condição de ré, impedindo sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral. 4. A aplicação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, supõe que a Fazenda, uma vez citada, reconheça prontamente a procedência do pedido, deixando de oferecer defesa, o que se consubstancia em ausência de pretensão resistida. 5. Na hipótese dos autos, a Fazenda Nacional, uma vez instada a se manifestar, registrou que não se opunha ao reconhecimento do pedido. 6. Quanto ao entendimento exposto na sentença, de que não se poderia aplicar a dispensa de…

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