Processo 0800282-30.2023.8.20.5122
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800282-30.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE QUEIROZ REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANTONIO MARCOS DE QUEIROZ, agricultor, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal também qualificada, por meio da qual busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. O autor narra, em sua petição inicial (ID 99098365), que, em decorrência de um acidente de trabalho com uma máquina forrageira, sofreu a amputação traumática do segundo, terceiro e quarto dedos da mão direita, lesão classificada sob o CID 10 S68.2. Sustenta que tal condição o tornou total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual como agricultor. Informa que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 632.076.590-2) em 10 de abril de 2020, o qual foi tacitamente indeferido pela autarquia ré, com a justificativa genérica de "Documentação recebida com sucesso. Aguarde a conclusão da análise". Afirma possuir a qualidade de segurado especial, destacando que o próprio INSS já havia homologado administrativamente o período de 24/01/2016 a 18/03/2020 para fins previdenciários (ID 99098731). Diante da incapacidade e da negativa administrativa, o autor requereu a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DER), a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidas. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documentação rural e o processo administrativo (IDs 99098369 a 99098740). Por meio do despacho de ID 99273177, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e, considerando a natureza da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial com especialista em ortopedia, postergando-se a audiência de conciliação. Foram fixados os honorários periciais e as partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O INSS, em sua manifestação (ID 103356233), apresentou seus quesitos para a perícia e declarou desinteresse na realização de audiência de conciliação antes da produção da prova técnica. Juntou, na ocasião, o dossiê previdenciário e médico do autor (IDs 103356244 e 103356245). Após trâmites para a realização da perícia, o laudo médico judicial foi juntado aos autos no ID 138995986. O perito, Dr. Fabiano Dantas de Carvalho, atestou que o autor é portador de "amputação traumática de quirodáctilos", concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com perda de 50% da capacidade laboral. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o INSS apresentou contestação e, simultaneamente, uma proposta de acordo (ID 139258631), oferecendo a concessão de auxílio-acidente com data de início do benefício (DIB) em 16 de dezembro de 2024 (data da perícia), com pagamento de 90% dos valores atrasados. Em caso de não aceitação, apresentou sua defesa de mérito, argumentando, em síntese, a ausência de preenchimento…
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