Processo 0800282-33.2026.8.10.0036

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800282-33.2026.8.10.0036
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800282-33.2026.8.10.0036. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. REQUERIDO(A): MATHEUS NUNES SAMPAIO BEZERRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamado: MATHEUS CARVALHO DOS REIS (OAB 23163-MA). RÉU PRESO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra MATHEUS NUNES SAMPAIO BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, § 13 do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] Depreende-se do caderno investigatório que, no dia 13 de fevereiro de 2026, por volta das 12h30min, na residência localizada na Rua 15 de Dezembro, nº 824, Centro, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua genitora, GEANE NUNES SAMPAIO. Segundo apurado, o conflito iniciou-se quando a vítima tentou impedir o denunciado de sair de casa para adquirir entorpecentes. Diante da negativa da genitora, MATHEUS reagiu com agressividade, segurando os braços da ofendida com força excessiva e desproporcional, o que resultou em uma fratura no membro superior direito de GEANE. […]” Ação Penal iniciada em 25/02/2026. Das provas juntadas ao inquérito policial as principais são: termos de depoimentos (ID. 172721953 – p. 07/08, 09, 14/15); além de exame de Raio-X e expedientes médicos da vítima (ID. 172721953 – p. 12/13). Recebida a denúncia em 25/02/2026 e determinada a citação (ID. 173156904). Réu citado, informa ter advogado constituído (ID. 174114804). Resposta à acusação apresentada por advogado em ID. 175227076. Indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, ratificado o recebimento da inicial acusatória e designada audiência – ID. 175486557. Antecedentes nos IDs. 172402545, 172407971, 172407971, 172407973 e 175505432. A audiência de instrução deu-se conforme ata de ID. 178433699 com mídia em link de ID. 178473067, oportunidade em que inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do denunciado. Apresentadas alegações finais orais, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência da ação com a consequente condenação do acusado consoante inicial acusatória. Manifestou-se, ainda, pela manutenção da prisão preventiva. De seu turno, a defesa requereu a absolvição por atipicidade em razão da ausência de dolo quanto ao tipo penal do art. 129, § 13, do CP, posto que o resultado ocorreu de forma culposa, inclusive diante de condições de saúde da vítima por ocasião da queda. Frisa, ainda, contradições e obscuridades na prova testemunhal em juízo. Subsidiariamente, absolvição por falta de provas suficientes para a condenação. Intenta a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/06. Das preliminares. Não constam pedidos preliminares. Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. DO MÉRITO CRIME DO ART. 129 DO CÓDIGO…

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