Processo 0800282-34.2024.8.12.0008

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800282-34.2024.8.12.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800282-34.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rodrigo Ricardo Ferreira Farias Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ApelaçÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDIVIDUALIZADO - TEMA 365 DO STF - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais decorrentes de alegadas condições degradantes no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá, notadamente superlotação e insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; e b) no mérito, a existência de responsabilidade civil do Estado decorrente da alegada superlotação carcerária e das condições insalubres do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado indefere, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas desnecessárias, diante da suficiência do conjunto probatório, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC/15. Preliminar Rejeitada. 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo a comprovação do dano e do nexo causal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 365, firmou entendimento de que não há dano moral presumido em razão de condições precárias do sistema prisional, sendo necessária a demonstração concreta e individualizada do prejuízo suportado pelo detento (RE 580252, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). 6. Alegações genéricas de superlotação e insalubridade, desacompanhadas de prova de repercussão específica na esfera pessoal do autor, são insuficientes para ensejar a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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