Processo 0800282-38.2026.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800282-38.2026.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente, com pedidos subsidiários de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAQUIM MARCOS NOGUEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Diante de indícios de multiplicidade de endereços obtidos por meio de consulta ao sistema PANDORA, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse seu efetivo domicílio sob pena de declínio de competência (ID 155022831). A parte autora apresentou manifestações e documentos nos IDs 157955136, 158154463 e 160923359. Argumentou possuir domicílio fixo no município de Ibiara/PB, residindo na residência de seus genitores em decorrência de sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, e justificou que eventuais registros em outras localidades decorrem da natureza itinerante e sazonal de suas atividades laborativas como trabalhador braçal. Para dirimir a questão, foi determinada a expedição de mandado de verificação de domicílio (ID 160978353). A certidão do Oficial de Justiça foi acostada ao ID 162878349, informando a localização da residência dos pais do autor no bairro de Ibiarinha, no município de Ibiara/PB, bem como o esclarecimento prestado por sua genitora de que o promovente se encontra temporariamente trabalhando na lavoura no interior do Estado de São Paulo. Sobre a referida certidão, a parte autora manifestou-se no ID 162895135, reiterando a manutenção de seu domicílio permanente no distrito familiar de Ibiara/PB e requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Analisando os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, constato que a dúvida acerca do domicílio do promovente restou suficientemente sanada. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 162878349) atesta de forma inequívoca que a residência do núcleo familiar do autor situa-se na Rua Antônio Nunes de Carvalho, nº 472, no bairro de Ibiarinha, município de Ibiara/PB, comarca de Conceição/PB. No local, a genitora do promovente, Sra. Maria das Neves Laurentino, confirmou o vínculo residencial do filho, esclarecendo que sua ausência é temporária e motivada pelo exercício de trabalho na lavoura no Estado de São Paulo. A jurisprudência pátria e a legislação civil em vigor asseguram que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (artigo 70 do Código Civil). No caso de trabalhadores rurais e braçais sazonais, o deslocamento transitório para outras regiões em busca de meios de subsistência não importa em alteração ou perda do domicílio originário, sobretudo quando mantidos os vínculos familiares e o ponto de retorno na comarca de origem. Ademais, o título de eleitor atualizado (ID 157955139) comprova que o domicílio eleitoral do autor permanece cadastrado no município de Ibiara/PB (Zona 041, Seção 0153), ratificando o liame político-territorial com esta jurisdição. Desse modo, preenchido o critério do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, fixo a competência territorial deste Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB para o regular processamento e julgamento da presente demanda. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro a gratuidade processual…
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