Processo 0800282-48.2022.8.15.0581

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800282-48.2022.8.15.0581
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Tinto
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800282-48.2022.8.15.0581 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES DOS ANJOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1300/STJ. IMPROCEDÊNCIA. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). Improcedência dos pedidos. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. TEREZINHA DE JESUS ALVES DOS ANJOS, qualificado (a) nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora alegou ser servidora pública aposentada e titular da inscrição PASEP nº 1.701.646.297-6. Sustentou que, após sua aposentadoria, dirigiu-se ao Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão do fundo, para efetuar o saque das cotas vinculadas ao programa, ocasião em que constatou a existência do montante de R$ 1.735,06 em sua conta individual do PASEP, conforme demonstrativos acostados aos autos, os quais continham registros apenas a partir do ano de 1999. Afirmou que o valor disponibilizado não corresponderia ao efetivamente devido, tendo em vista a existência de depósitos realizados entre os anos de 1983 e 1988, sendo este o último ano de aporte de cotas, conforme verificado em microfilmagem e extratos posteriormente obtidos. Argumentou, ainda, que os valores depositados, inclusive a quantia de Cz$ 149.167,00 registrada em 1988, não teriam sido submetidos à devida recomposição monetária pelos índices legais aplicáveis. Aduziu também a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta vinculada, bem como a inexistência de saques realizados por sua parte. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos valores desfalcados da sua conta PASEP, no montante de R$ 226.417,65 (duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido. Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. Em seguida, as partes foram intimadas para dizer se tinham mais provas a produzir, tendo sido requerido a produção de prova pericial. Os autos ficaram suspensos em razão do Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento…

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