Processo 0800282-54.2026.8.14.0090

TJPA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800282-54.2026.8.14.0090
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800282-54.2026.8.14.0090 Classe DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto [Dissolução] Polo Ativo: REQUERENTE: GEILSON OLIVEIRA SOUSA Polo Passivo: REQUERIDO: AUREA DA SILVA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Filhos Menores ajuizada por GEILSON OLIVEIRA SOUSA e ÁUREA DA SILVA E SILVA. As partes contraíram matrimônio em 25 de agosto de 2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, perante o Tabelionato Deusdete Coelho — 1º Ofício, Município de Boa Vista/RR. Da união nasceram dois filhos menores: MIGUEL DA SILVA SOUSA, nascido em 13/12/2010, e RAFHAEL DA SILVA SOUSA, nascido em 15/05/2018. Declaram que o vínculo conjugal encontra-se definitivamente rompido, estando as partes separadas de fato há aproximadamente trinta dias, sem qualquer possibilidade de reconciliação. De forma consensual, ajustaram integralmente as questões relativas aos filhos menores, ao regime de convivência e aos alimentos. O feito foi instruído com certidão de casamento, certidão de nascimento e documentos de identificação dos filhos, documentos pessoais das partes, comprovantes de endereço, procurações e declaração de hipossuficiência, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID 173800673). É o relatório. Decido. I — DO DIVÓRCIO O divórcio direto é direito potestativo consagrado pelo art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 66/2010, não se exigindo qualquer prazo mínimo de separação ou causa específica para sua decretação. No caso concreto, ambas as partes manifestam expressamente a vontade de dissolver o vínculo matrimonial, estando preenchidos todos os pressupostos legais para a decretação do divórcio. II — DA GUARDA E DO PODER FAMILIAR As partes consensualmente ajustaram a guarda unilateral dos filhos menores em favor da mãe, ÁUREA DA SILVA E SILVA, sendo a residência materna o domicílio de referência das crianças. O pai, GEILSON OLIVEIRA SOUSA, exercerá o poder familiar de forma plena e responsável, sendo-lhe assegurado o direito de convivência com os filhos, conforme regime adiante fixado. O acordo observa o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, merecendo homologação. III — DO REGIME DE CONVIVÊNCIA Fica homologado o seguinte regime de convivência paterna, consensualmente ajustado pelas partes: a) Finais de semana alternados, do sábado às 9h até o domingo às 18h; b) Metade das férias escolares, a serem divididas entre os genitores mediante comunicação prévia; c) Alternância nas datas comemorativas: Natal, Ano Novo, Dia dos Pais e Dia das Mães; d) Livre comunicação por meios eletrônicos, sem restrições. IV — DOS ALIMENTOS O genitor GEILSON OLIVEIRA SOUSA obriga-se a pagar pensão alimentícia em favor dos filhos menores no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, incluídos salário, férias, 13º salário e demais verbas habituais, mediante depósito bancário em conta a ser indicada pela genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade autônoma, a pensão corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, preservando-se o direito ao reajuste quando da recolocação no mercado de trabalho. O valor fixado observa o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694 do…

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