Processo 0800282-74.2025.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800282-74.2025.8.10.0066 AUTOR: DELZA MARCOLINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULA RITHELLY PINTO MILHOMEM - MA19538 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DELZA MARCOLINA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a cobrança de anuidade de cartão de crédito, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Apresentada contestação (ID 150331123), a parte requerida postulou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço válido, prescrição do objeto da lide, o indeferimento da gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. A seguir, em réplica no ID 157644923, a parte autora consignou a ausência de juntada do suposto contrato entre as partes. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato do tipo discutido nos autos, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que diz respeito à prejudicial de mérito alegada, dando conta de possível decadência, entendo que deve ser igualmente afastada. O caso sob enfoque não se amolda na possibilidade descrita pelo requerido, inexistindo alegação de descontentamento passível de desfazimento do contrato. A requerente, em sua inicial, informa que não tem conhecimento do contrato firmado, e por isso, solicita a rescisão e devolução de valores, além de condenação em dano moral. Assim, a prejudicial de mérito da decadência não merece prosperar, pela inadequação ao presente caso. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo à concessão do benefício, bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. Quanto à alegação de inépcia da inicial, por suposta invalidade de comprovante de…
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