Processo 0800282-85.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800282-85.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800282-85.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: ANA GLORIA DE LIMA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS (OAB 29376-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 14/07/2026 15:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento CICERO DA SILVA PAIVA, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Ana Gloria há 20 anos. Que Ana Gloria é solteira. Que Ana Gloria mora no Povoado Marimbondo, Município de Pedreiras. Que Ana Gloria tem problema de coluna, fez duas cirurgias e por isso está sem conseguir trabalhar. Que Ana Gloria trabalha na roça, é lavradora. Que Ana Gloria planta arroz, feijão, milho. Que Ana Gloria planta para o consumo de casa. Que Ana Gloria coloca roça em um pedaço de terras do depoente, no Município de Santo Antônio dos Lopes. Que Ana Gloria faz pagamento de sindicato rural. Ao ser questionada pelo advogado da parte autora, respondeu: Que já viu Ana Gloria colocando roça, pois ela trabalha em suas terras. Que Ana Gloria trabalha com o depoente. Que Ana Gloria colocava duas linhas de roça. Que Ana Gloria geralmente vai sozinha trabalhar. Que trabalham várias pessoas em sua terra. Que Ana Gloria ia todos os dias trabalhar. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA GLORIA DE LIMA FEITOSA em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega ser lavradora, segurada especial, e estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias na coluna vertebral (CID M54.5, M47.9 e M51.1). O requerimento administrativo (NB 722.541.979-0, DER 24/06/2025) foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de início de prova material da atividade rural e, no mérito, a inexistência de incapacidade. Foi realizada perícia judicial em 18/03/2026, que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha da parte autora. O INSS não compareceu ao ato. É o relatório essencial. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Da…

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