Processo 0800282-88.2026.8.14.0111

TJPA • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800282-88.2026.8.14.0111
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº 0800282-88.2026.8.14.0111 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por HDI Seguros S.A. por meio de petição de ID 168621453, no qual pleiteia a liberação do veículo de marca Jeep, modelo Renegade 1.8 AT, de cor branca, ano de fabricação e modelo 2019, ostentando a placa original PQN3A06 e chassi 98861110XKK245813, o qual foi apreendido no âmbito das investigações do Inquérito Policial que tramita sob o número de processo principal 0800826-13.2025.8.14.0111. O veículo em questão foi apreendido no bojo do Inquérito Policial (Autos nº 0800826-13.2025.8.14.0111), após ter sido localizado pela Polícia Militar em estado de abandono no "Ramal KM 96". Na ocasião, o automóvel ostentava a placa adulterada QEC5D27 (ou Q3c5D27) e estava em posse de GILSON DA SILVA SILVA, que alegou tê-lo adquirido de um terceiro. O laudo pericial constante nos autos principais confirmou a adulteração do sinal identificador, o que resultou no indiciamento de GILSON DA SILVA SILVA. A requerente fundamenta sua pretensão na sub-rogação de direitos sobre o automóvel decorrente do pagamento de indenização securitária integral à legítima proprietária originária, Fiel Comercial Importação e Exportação Ltda., após a ocorrência de sinistro de furto registrado em 06/07/2024 no Município de Nova Timboteua, Estado do Pará, conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 00180/2024.102339-9. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará, ao ID 171779196, posicionou-se favoravelmente ao deferimento integral do pleito de restituição do bem, opinando ainda pela concessão de isenção no pagamento de taxas de pátio, diárias de permanência e despesas de guincho, sob o argumento de que a vítima de crime contra o patrimônio não deve suportar os custos de guarda do bem recuperado pelo aparato estatal. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de restituição de coisa apreendida revela que foram preenchidos todos os pressupostos processuais indispensáveis para a devolução do bem ao seu requerente, nos termos exigidos pela legislação penal processual vigente. O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas será ordenada pela autoridade judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida fundada acerca do direito do reclamante sobre a propriedade do objeto litigioso. No caso em julgamento, a legitimidade ativa e a propriedade do veículo Jeep Renegade, de placas originais PQN3A06, restaram cabalmente comprovadas pela requerente HDI Seguros S.A. por meio da apresentação de robusto conjunto de documentos representativos da cadeia de transferência de direitos sobre o automóvel. A propriedade originária pertencia à empresa Fiel Comercial Importação e Exportação Ltda., conforme demonstra o Certificado de Registro de Veículo de ID 168621456, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás. Ocorre que o referido veículo foi objeto de crime de furto consumado no dia 06 de julho de 2024, no Município de Nova Timboteua, Estado do Pará, fato este circunstanciado no Boletim de Ocorrência Policial nº 00180/2024.102339-9, registrado perante a Polícia Civil do Estado do Pará pelo relator Antonio Jheffson de Almeida Ferreira, funcionário da proprietária do automóvel. Diante da ocorrência do sinistro coberto pela apólice de seguro de ID 168621458, a seguradora requerente efetuou o…

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