Processo 0800283-04.2025.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800283-04.2025.8.20.5103 RECORRENTE: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO ADVOGADO: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA RECORRIDO: EMERSON GOMES SOUTO DO O ADVOGADO: RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTALMOLOGIA - SNNO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, para manter sentença de improcedência em ação civil pública ajuizada em desfavor de optometrista, afastando a alegação de exercício ilegal da medicina e reconhecendo a licitude da atuação profissional do recorrido dentro dos limites da habilitação em optometria. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; arts. 2º, § 1º, parágrafo único, e 4º, incisos I e X, da Lei nº 12.842/2013; arts. 38 e 39 do Decreto nº 20.931/1932; arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/1934, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar teses centrais relativas à natureza clínica da prescrição de lentes corretivas e à caracterização de tais atos como privativos de médicos. Argumenta que a prescrição óptica pressupõe diagnóstico e prognóstico de ametropias, enquadrando-se nos atos privativos da medicina previstos na Lei do Ato Médico, bem como que a ADPF 131 não autorizou optometristas a realizarem exames clínicos, diagnósticos ou prescrição de lentes corretivas. Sustenta, ainda, interpretação indevida da modulação de efeitos da ADPF 131, afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inadequada utilização da Classificação Brasileira de Ocupações para ampliar o campo de atuação da optometria. Preparo dispensado, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. As contrarrazões foram apresentadas por EMERSON GOMES SOUTO DO O, alegando, em resumo, ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correta aplicação da ADPF 131 e da Lei do Ato Médico pelo Tribunal de origem, bem como incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria e que a atuação do recorrido limitou-se à realização de exames optométricos compatíveis com sua habilitação profissional. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No atinente às supostas violações aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, percebo que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a…
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