Processo 0800283-13.2022.8.14.0047

TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800283-13.2022.8.14.0047
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800283-13.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI) REQUERIDA: GRACIONE PEREIRA RODRIGUES Vistos, SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C COM RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO em face de GRACIONE PEREIRA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados. Narra que a requerida exerceu simultaneamente 02 (dois) cargos públicos, no caso, Técnico em Enfermagem (SAMU) e Auxiliar de Consultório Dentário, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Bannach/PA, de forma remunerada, no período entre 2015 a 2018, em flagrante afronta ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sem, contudo, desempenhar satisfatoriamente essas atribuições públicas, fato constatado no Inquérito Civil nº 12/2021 SIMP 0002630512019. Acrescenta que foi constatado, no referido Inquérito Civil, que a requerida acumulou ilegalmente os referidos cargos, e com carga horária excessiva/descomunal e incompatível de realizar em duas funções, o qual ultrapassava mais de 90 horas semanais. Assevera que restou evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa, que reclama a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela requerida, no total de R$ 64.445,40 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco, reais e quarenta centavos). Requer a condenação da requerida por ato de improbidade administrativa, na forma dos artigos 9º, XI, e 10, I da Lei 8.429/92, e o consequente ressarcimento ao erário em favor do Município de Bannach, no valor de R$ 64.445,40 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco, reais e quarenta centavos). Juntou documentos, ID’s. 55713258/55330752. O Município de Bannach/PA informa o desinteresse em integrar a lide (ID. 86709484). A requerida ofereceu contestação (ID. 89823120). Argui a retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, quando benéficas ao réu, bem como o caráter administrativo sancionador da lei de improbidade administrativa. Alega a inépcia da petição inicial, a atipicidade da conduta, bem como a ausência de descrição de elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade. Assevera que o autor não indica, de forma clara, qual tipificação da Lei de Improbidade Administrativa (art. 9, 10 ou 11) lhe foi imputada, o que traz prejuízo ao exercício do contraditório. No mérito, aduz sobre a inexistência de ato ímprobo e dolo correspondente. Juntou procuração e documentos, ID’s. 89823122/90886651. O processo foi saneado, ID. 154067499. Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual as partes ofereceram alegações finais, ID. 174948418. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal veda acumulação de cargos públicos, que só pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na correspondente norma do inciso XVI, do art. 37, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no respectivo inciso XI, a saber: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada. No caso destes autos, restou incontroversa a acumulação pela ré do cargo de TÉCNICA DE ENFERMAGEM (temporário) no SAMU,…

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