Processo 0800283-14.2026.8.20.5153
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800283-14.2026.8.20.5153 Promovente: FRANCISCA ALVES DE LIMA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA - RELATÓRIO FRANCISCA ALVES DE LIMA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO alegando que passou a perceber desconto mensal em sua conta bancária vinculada à demandada sob a rubrica de “TITULO DE CAPITALIZACAO”, em valores variáveis que somam a quantia de R$ 958,62 (novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) descontados desde junho de 2022, cuja contratação nega. Juntou documentos, em especial os extratos bancários de sua conta corrente. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO contestou (Id. 183271534), arguindo, em preliminar, ocorrência de prescrição trienal, além de decadência quadrienal, extinção do feito por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial em razão do comprovante de residência em nome de terceiro, impugnou o pedido de justiça gratuita e conexão do presente feito com outra ação. No mérito, argumentou que a parte requerente contratou o título de capitalização e autorizou suas cobranças, pedindo, assim, a improcedência da ação. Réplica à contestação no Id. 186038600. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de ocorrência da prescrição trienal e decadência quadrienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 18.03.2026, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 18.03.2021. No entanto, as parcelas que a autora pleiteia remetem a junho de 2022, não estando atingidas pela prescrição. Em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo esclarecido que não contratou o serviço em discussão, requerendo a declaração de inexistência de débito e as consequências daí advindas, tais como a restituição dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Ainda, em razão de o comprovante de residência da parte autora não estar em seu nome, ressalto que não é requisito da declaração de residência que o comprovante esteja obrigatoriamente em nome da parte, sendo possível que o documento tenha sido emitido em nome de parentes, por exemplo, cabendo à parte ré alegar e comprovar eventual falsidade sobre isso. No caso, a parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.