Processo 0800283-17.2026.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800283-17.2026.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800283-17.2026.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA MADALENA CAMPOS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA CAMPOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que a parte autora, apesar de regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais destinadas a afastar indícios de litigância abusiva e demanda predatória, notadamente a apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência idôneo e extratos bancários aptos a demonstrar os alegados descontos indevidos. Destacou, ainda, a existência de expressivos indícios de judicialização predatória, diante do elevado número de demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia e da ausência de documentos considerados essenciais para a verificação da autenticidade da postulação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração com firma reconhecida ou poderes específicos não encontra respaldo legal, sendo suficiente a procuração ad judicia regularmente assinada. Argumenta que a exigência configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Afirma, ainda, que a ausência de comprovante de residência em seu nome não justifica a extinção do processo, pois apresentou declaração de residência e informou seu endereço na petição inicial, inexistindo previsão legal que imponha a juntada de comprovante específico. Defende também que a exigência de extratos bancários viola as regras de distribuição do ônus da prova e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante de sua alegada condição de hipossuficiência, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Em suas contrarrazões, o BANCO PAN S.A. sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da exigência de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, diante dos indícios de litigância abusiva apontados pelo Juízo de origem. Alega que a autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, razão pela qual requer a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do…

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