Processo 0800283-37.2025.8.10.0138

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800283-37.2025.8.10.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800283-37.2025.8.10.0138 APELANTE: MARIA DORACY DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO Nº 7188-A) APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB/MG Nº 72793-A), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS Nº13312-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DORACY DA SILVA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA, de lavra da magistrada Luciana Quintanilha Pessôa, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A sentença recorrida, reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos intitulados “PSERV”, declarando a invalidade da cobrança, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 126,20, acrescido de correção pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, também corrigido pela SELIC, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e imputar à ré o ônus das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, alegando que a quantia fixada não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da gravidade da conduta da recorrida, destacando que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário sem qualquer contratação, circunstância que teria gerado abalo significativo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e assevera que o montante arbitrado não cumpre função sancionatória. Por fim, requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, bem como o deferimento da justiça gratuita em sede recursal. Contrarrazões ofertadas pela manutenção da sentença. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que a cobrança de rubrica “PSERV” foi descontada de forma indevida, condenando o réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro. Assim, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos…

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