Processo 0800283-38.2026.8.10.0094
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800283-38.2026.8.10.0094 Autor: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-benefício a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. Sustenta que nunca contratou pacote de serviços, sendo indevidos os descontos em sua conta, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças, alegando inclusive a utilização de operações pela autora. Réplica acostada aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Aliado ao fato da necessidade de se observar o princípio da colaboração processual, entendo que as partes não pretendem mais produzir qualquer prova documental, permitindo a análise imediata da presente lide. 1. Das preliminares A parte ré sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de demonstração de pretensão resistida. Tal alegação, no entanto, não prospera. A existência de descontos mensais em benefício previdenciário, sem a anuência da parte autora, configura, por si só, lesão atual e concreta a direito individual, dispensando demonstração prévia de tentativa de resolução administrativa. A resistência do réu à pretensão resta evidente com a contestação apresentada. Afasto, pois, a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não há nos autos elementos suficientes a comprovar que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ausente prova inequívoca da capacidade econômica, mantém-se o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em relação de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se a lesão a cada desconto efetuado. Nessas hipóteses, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de cinco anos, não se verifica a ocorrência de prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. No que se refere ao pedido de conexão, a mera identidade subjetiva e a semelhança da causa de pedir genérica não são suficientes para a reunião dos feitos, uma vez que cada ação versa sobre contratos distintos, com fundamentos fáticos e jurídicos próprios, ainda que semelhantes. A cumulação facultativa prevista no art. 327 do CPC não obriga o autor à reunião de demandas que envolvam relações contratuais distintas. Além disso, não se vislumbra risco de decisões conflitantes, porquanto os contratos analisados são individualizados. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de conexão. 2. Da cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1 Verifica-se que a parta demandada não juntou o contrato de adesão, bem como não comprovou a regularidade da cobrança, uma vez que a autora não realizou movimentações bancárias excedentes aos…
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