Processo 0800283-70.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800283-70.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: PAULO FIGUEIREDO DA SILVA ENDEREÇO: PAULO FIGUEIREDO DA SILVA Rua 10, quadra 13, 16, Parque das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: ANDREIA DA SILVA FURTADO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, PAULO FIGUEIREDO DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AVENIDA CARLOS SARDINHA, 126, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO FIGUEIREDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de alegada incapacidade laboral. Em sua petição inicial, o autor afirmou exercer atividades como vendedor autônomo, motorista e entregador, sustentando ser portador de dores intensas na coluna lombar, diagnosticadas como distensão muscular (CID M62.6) e espondilose lombossacra (CID M47.8). Alegou, ainda, que tais enfermidades o impedem de exercer suas atividades habituais, as quais exigiriam esforço físico, deslocamento constante e eventual levantamento de peso. Informou que formulou requerimento administrativo perante o INSS, referente ao benefício NB 31/726.861.886-8, indeferido em 23/12/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos no ID 175622363. A perita nomeada concluiu que o autor apresenta quadro de distensão muscular, porém não possui incapacidade para o exercício de sua atividade habitual ou última atividade laborativa. O INSS apresentou contestação, fundamentando a defesa na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade laborativa do autor, requerendo a improcedência integral da demanda. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando as conclusões da expert. Alegou, em síntese, que os exames de imagem juntados aos autos demonstrariam patologias degenerativas na coluna lombar, especialmente espondilose lombar incipiente, abaulamentos discais nos níveis L3-L4 e L4-L5, além de protrusão discal em L5-S1, razão pela qual requereu a realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em ortopedia e traumatologia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Lei nº 8.213/91. 1. Dos requisitos legais Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária exige a presença…
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