Processo 0800283-72.2023.8.18.0077

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800283-72.2023.8.18.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Uruçuí
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800283-72.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em síntese, aduziu a parte autora que não celebrou contrato objeto dos autos, tendo, entretanto, sofrido descontos indevidos de seus proventos em virtude desse instrumento negocial que não realizou. Requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência do contrato e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, aduziu ser válido o contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 38319857). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 38604539). Tutela antecipada indeferida na decisão de ID 37246711. Sentença julgando improcedente os pedidos da exordial, ID 39027130. O requerido interpôs apelação, o acórdão determinou a anulação da sentença recorrida, e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promove-se a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco, com os fins de confirmar o recebimento do valor constante na requisição de transferência de Id. nº 15559421- fls. 76, 77 e 78, expedida pelo Apelado e por conseguinte, comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da parte Apelante, ID 73379675. Ofício expedido, em resposta o banco Itaú informou da impossibilidade de localizar o comprovante requerido, ID 90841662. Intimados para se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação e a parte demandada requereu o julgamento antecipado, ID 92653450. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Rejeito a preliminar de conexão, pois as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, não havendo possibilidade de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, alegando que o autor não juntou os extratos, pois embora não juntou os extratos bancários, o autor acostou outros documentos que demonstram o possível desconto, qual seja: o histórico empréstimo de consignado (ID 37218421). A preliminar de perda do objeto da ação – da falta de interesse de agir, por ter sido cessado o desconto das parcelas antes do ajuizamento desta ação, não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte pleiteia justamente o ressarcimento das parcelas descontadas. A preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte, não merece ser acolhida, pois a pessoa cujo nome está no comprovante de endereço apresentado pela parte autora, possui vínculo com a mesma, trata-se de irmã da parte autora conforme documentos pessoais, ID 37218419. Deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita, pois, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso,…

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