Processo 0800283-86.2026.8.10.0078
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800283-86.2026.8.10.0078 AUTOR: ELIZANE LIMA DE MELO RÉU: ESTADO DO MARANHAO ASSUNTO: [Licença Prêmio] SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ELIZANE LIMA DE MELO em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que a autora foi servidora pública do Estado do Maranhão, exercendo a função de professora, com ingresso no ano de 1993. Relata, ainda, que, durante todo o seu período laboral, 31 anos e 5 meses, jamais gozou de qualquer licença-prêmio, razão pela qual busca o Poder Judiciário com o intuito de obter sua conversão em pecúnia. Documentos coligidos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 175038379, arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Apontou, ainda, a ausência de previsão legal quanto ao pedido de conversão em pecúnia, bem como a falta de requerimento pela via administrativa. Réplica acostada em ID 175198612, na qual a autora ratificou as alegações realizadas na inicial. Intimados para produção de provas, os litigantes requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I - Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. II - Das preliminares II.I - Da ausência de interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação relatada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial. II.II - Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, verifico que o réu não trouxe aos autos provas suficientes de suficiência financeira da autora, razão pela qual mantenho o benefício e rejeito a preliminar arguida. III - Do mérito Prossigo com a matéria de fundo. A licença-prêmio conferida aos servidores públicos civis estaduais do Maranhão encontra-se disciplinada nos artigos 145 e seguintes da Lei Estadual nº 6.107/1994 – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão. Referido instituto traduz-se em um benefício estatutário que visa premiar a assiduidade e a regularidade no exercício da função pública, como forma de valorização da continuidade e da dedicação ao serviço público. Trata-se de ato administrativo vinculado. Nos termos do art. 145 da mencionada legislação, “após cada quinquênio ininterrupto de…
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