Processo 0800284-14.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800284-14.2026.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 21 DE JULHO DE 2026 Agravante: LUCIANO DE SOUSA MATOS Advogados: MARCUS VINÍCIUS PEREIRA SILVA (OAB/MA 8.719) E CELSO PEREIRA NUNES (OAB/MA 15.285) Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os laudos médicos particulares apresentados pelo agravante, em sede de cognição sumária, bastam para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS e autorizar a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, e, nas tutelas satisfativas, a probabilidade do direito reclama verossimilhança qualificada, não mera plausibilidade abstrata. 4. O indeferimento administrativo do benefício constitui ato revestido de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, pois a perícia médica federal realizada em 28/11/2025 concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa. 5. Os laudos particulares de psiquiatra e de médico do trabalho, embora relevantes, possuem natureza unilateral e, em cognição sumária, não prevalecem sobre o exame pericial oficial realizado de forma presencial. 6. A própria narrativa administrativa do agravante introduz dubiedade quanto à natureza acidentária do benefício pleiteado, uma vez que ele declarou não ter havido acidente de trabalho, além de ter reconhecido, nos autos originários, que a perícia judicial constitui prova central e imprescindível ao deslinde da controvérsia. 7. A necessidade de produção de prova pericial judicial especializada impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito, e a eventual presença de perigo de dano não supre a ausência desse requisito, por serem cumulativos os pressupostos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Laudos médicos particulares unilaterais não afastam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS sem prova robusta em sentido contrário”. ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AgInst nº 0826315-08.2025.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio Santos Júnior, julgado em 24/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.