Processo 0800284-26.2026.8.14.0057
TJPA • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800284-26.2026.8.14.0057 Nome: MARIA DO ROSARIO CHAVES DA SILVA Endereço: Rua Dr. Rayol, 1428, Marambaia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: FLAVIO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Dr. Rayol, 1428, Marambaia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: FERNANDA RAMOS ALVES Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 64, passagem alves, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 SENTENÇA Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE GUARDA. As partes manifestaram o cumprimento integral da transação, inclusive juntando documentos. Ministério Público requer a homologação da transação celebrado com a devida participação ministerial. É breve o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por MARIA DO ROSÁRIO CHAVES DA SILVA, avó paterna FLAVIO DA SILVA SANTOS, genitor, e a FERNANDA RAMOS ALVES, genitora, em favor do Menor ISAQUE ALVES DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo em petição ID 174331663, concordado com os termos do acordo proposto a ambos, requerendo a homologação da transação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Instrumento de Acordo se encontra assinado por ambas, o que comprova a transação entre aquelas HOMOLOGO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e legais Posto isso, CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA do menor ISAQUE ALVES DOS SANTOS a(aos) requerente(s) MARIA DO ROSÁRIO CHAVES DA SILVA (Avó Paterna), assim o fazendo com base no artigo 33 do ECA. Intimem-se os requerentes a fim de que compareçam a este juízo para assinar o competente Termo de Guarda, na forma do artigo 32 do ECA. Custas ex lege. Honorários conforme acordo. Revoga-se eventual Tutela deferida nos autos. Na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/comunicação/ofício. Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA
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