Processo 0800284-31.2025.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800284-31.2025.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800284-31.2025.8.10.0038. APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA APELADA: FRANCISCO HELIO MORAIS GOMES. ADVOGADO: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 10.279). RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RECONTRATAÇÕES POR MAIS DE OITO ANOS. FUNÇÃO PERMANENTE. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelado, contratado temporariamente como Auxiliar de Serviços Diversos entre 10/03/2016 e 31/12/2024, para condenar o ente municipal ao pagamento de FGTS (com prescrição quinquenal) e reconhecer pretensões vinculadas a verbas decorrentes do vínculo, discutindo-se, no recurso, a nulidade da contratação, a justiça gratuita e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária, mantida por sucessivas recontratações por mais de oito anos, configura vínculo nulo por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição; (ii) estabelecer quais efeitos patrimoniais decorrem da nulidade, especialmente quanto ao FGTS e às verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3; (iii) determinar se deve ser revogada a justiça gratuita e quais critérios regem juros e correção monetária, além dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça se mantém quando inexistem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cabendo à parte contrária demonstrar a ausência de hipossuficiência, diante da presunção relativa da declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da orientação do STJ. A contratação temporária somente se legitima se atender aos requisitos constitucionais de previsão legal, temporariedade e excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição e parâmetros fixados pelo STF no RE 658.026/MG (Tema 612). A Lei Municipal nº 001/2013 autoriza contratação temporária com prazo inicial de 12 meses, prorrogável por igual período, limitado a 2 anos, de modo que recontratações sucessivas por mais de oito anos extrapolam o limite legal e descaracterizam a transitoriedade. A manutenção do contratado em função de caráter permanente por período prolongado revela demanda ordinária da Administração, impondo nulidade do vínculo por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição, e afastando a incidência do Tema 551 do STF, por se tratar de nulidade desde a origem, e não de contrato inicialmente válido desvirtuado. O ônus de comprovar a regularidade constitucional e legal da contratação temporária recai sobre o Município, detentor da documentação administrativa, nos termos do art. 373 do CPC, não bastando alegações genéricas para afastar os registros constantes das fichas financeiras. Reconhecida a nulidade, a contratação em desconformidade com o art. 37, IX, não produz efeitos trabalhistas típicos, assegurando apenas o salário pelos serviços prestados e o direito ao levantamento/depósito do FGTS, conforme o RE 765.320/MG (Tema 916) e o art. 19-A da Lei…

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