Processo 0800284-32.2024.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800284-32.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: SEVERA DA CONCEICAO SOUZA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A autora pretende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado em razão das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pela jurisprudência; e (ii) estabelecer se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a existência e a validade do contrato impugnado. 4. A ausência de instrumento contratual impede a comprovação da regularidade da contratação, ainda que exista comprovante de transferência do numerário, o que confirma a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 5. Declarada a inexistência do contrato e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a inexistência de engano justificável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 8. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal diante do parcial provimento do recurso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. 9. Os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária dos danos materiais e morais devem ser readequados, de ofício, para observância da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato bancário impede a comprovação da regularidade da contratação e enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A inexistência de contrato válido autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, quando ausente engano justificável. 3.…
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