Processo 0800284-38.2025.8.20.5119

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800284-38.2025.8.20.5119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800284-38.2025.8.20.5119 Polo ativo MANOEL VICENTE DA SILVA Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECURSO INOMINADO Nº 0800284-38.2025.8.20.5119 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAJES RECORRENTE: MANOEL VICENTE DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATAÇÃO DIGITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DIGITAIS COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVA DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE E EFETIVA FRUIÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MANOEL VICENTE DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação indenizatória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E OUTROS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL VICENTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega o autor, aposentado do INSS, a inexistência de relação jurídica referente a três contratos de empréstimo consignado, identificados sob os números 0123527122047, 0092827109 e 642756774, cujas parcelas estariam sendo descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. Sustenta não ter realizado as contratações e requer a declaração de nulidade dos pactos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado, a incompetência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de prova pericial e a ausência de…

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