Processo 0800284-39.2020.8.20.5143
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800284-39.2020.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO DAMIAO SARMENTO SILVEIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE CUSTODIO, HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA, EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO, HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HINDENBERG FERNANDES DUTRA, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo JOSE MILSON SARMENTO e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA, EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO, ALEXANDRE CUSTODIO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EMPRESA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por FRANCISCO DAMIÃO SARMENTO SILVEIRA e por JOSÉ MILSON SARMENTO e outros contra sentença que reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes, determinando consequências patrimoniais decorrentes da alegada relação societária. O autor sustentou omissões e contradições na sentença, enquanto os réus pleitearam a reforma integral do decisum para afastar o reconhecimento da sociedade empresarial de fato e julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pela parte autora é admissível diante da inadequação da via eleita; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos comprova a existência de sociedade empresarial de fato entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto pela parte autora não contém pretensão típica de reforma da sentença, limitando-se à alegação de omissões e contradições próprias da via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A própria parte autora reconhece que utilizou modelo destinado a embargos de declaração na elaboração da apelação, circunstância que evidencia erro procedimental e inadequação da via recursal eleita. A interposição de apelação para suprimento de omissões e contradições configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A sentença recorrida aprecia adequadamente o núcleo essencial da controvérsia, inexistindo julgamento citra petita, pois eventual ausência de manifestação acerca de expedição de ofício ao Ministério Público possui natureza incidental e não integra o objeto principal da demanda. A ausência de documento nos autos eletrônicos não enseja nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo às partes, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A prova da sociedade de fato exige demonstração minimamente robusta da affectio societatis, da comunhão de esforços e da participação nos lucros e riscos da atividade econômica, conforme o art. 987 do Código Civil. Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em planilhas unilaterais, transferências bancárias e mensagens, não demonstram de forma inequívoca a existência de vínculo societário. Os elementos constantes dos autos revelam apenas relações familiares, auxílio financeiro e operações negociais informais, insuficientes para caracterizar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.