Processo 0800284-58.2021.8.18.0067

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800284-58.2021.8.18.0067
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800284-58.2021.8.18.0067 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 29572216) interposto nos autos do Processo nº 0800284-58.2021.8.18.0067, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 27270226) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA OFICIAL DE CONTROLE FLORESTAL (DOF). DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PRODUTO DIVERSO DO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO. DOLO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que a condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). 2. A condenação decorreu da inserção de informação falsa no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ao registrar o recebimento de "roletes" quando, de fato, adquiriu produtos florestais diversos, como tábuas, caibros e ripas. 3. A defesa recorreu requerendo a absolvição, sob alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelante configura falsidade ideológica nos termos do art. 299 do CP; e (ii) estabelecer se há ausência de dolo ou culpabilidade a justificar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de falsidade ideológica se consuma com a inserção ou aceitação de declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo desnecessária a ocorrência de prejuízo concreto, por se tratar de crime formal. 6. As provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos dos técnicos do IBAMA, demonstram que a apelante registrou no sistema DOF o recebimento de "roletes", embora as notas fiscais e demais documentos indicassem a aquisição de madeira serrada (caibros, ripas, tábuas), revelando a falsidade ideológica. 7. O depoimento técnico comprova que a empresa da apelante já fora anteriormente notificada e multada por condutas similares. 8. A alegação de que a ré apenas “recebeu” documentos não afasta a configuração do tipo penal, uma vez que a confirmação ativa no sistema DOF configura inserção de dado falso por meio de ato volitivo. 9. O dolo resta evidenciado pela prática reiterada, pela divergência intencional entre os produtos declarados e os efetivamente recebidos e pelas consequências jurídicas da declaração falsa no sistema de controle ambiental. 10. A sentença condenatória foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com pena fixada no mínimo legal e substituída por penas restritivas de direitos, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido em harmonia com a posição do Ministério Público Superior.". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 27496513), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 28979449). Nas razões recursais, a parte Recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 299 do Código Penal, 155, 619 e 386, VII, do Código de Processo Penal, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 29685542), esta apresentou…

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