Processo 0800284-61.2026.8.15.3011

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800284-61.2026.8.15.3011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Ação nº CLASSE ASSUNTO 0800284-61.2026.8.15.3011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente(s) Nome: J. M. D. S. N. Endereço: doze, s/n, Marcos Moura, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Nome: FERNANDA MARTA DA SILVA FERREIRA Endereço: doze, s/n, marcos moura, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Promovido(s) Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. 1. RELATÓRIO J. M. D. S. N., representado por sua genitora, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual contra o BANCO C6 COSIGNADO conforme petição inicial. O autor informa ser criança de 6 anos e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB n° 710.204.321-0. Relata a existência de descontos mensais em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme extrato de ID 154636295. A parte autora sustenta a nulidade absoluta da contratação por ausência de autorização judicial, requisito que entende indispensável para onerar renda de menor impúbere. Ressalta sua condição de hipervulnerabilidade, pois é diagnosticado CID-10 F81 – TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES ESCOLARES, CID-10 F91.2 – TRANSTORNO DE CONDUTA DO TIPO SOCIALIZADO E CID-10 F90 – TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS), e titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB n° 710.204.321-0, conforme laudo médico em ID 154636296. Diante do caráter alimentar da verba e da essencialidade do recurso para o custeio de seus tratamentos e necessidades básicas, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e o bloqueio de novas consignações. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Inversão do Ônus da Prova Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC . A hipossuficiência econômica está demonstrada pela concessão, ao autor, de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em razão de sua situação de vulnerabilidade. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações quanto às cobranças, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 2.2. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito reside na aparente nulidade do contrato nº 389524 944-3. O autor, contando com apenas 6 anos de idade, é absolutamente incapaz, o que impõe limites…

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