Processo 0800284-66.2026.8.20.5163
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800284-66.2026.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS PATRICIUS DE MEDEIROS LEITE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impedimento. Explico. O art. 144, inc. IV do CPC é inaplicável ao caso, haja vista que o requerente não é cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau deste magistrado. De igual modo, não se aplica o art. 148, inc. II do CPC, eis que a referida norma trata sobre a aplicação de impedimentos e suspeições incidentes sobre os auxiliares da justiça para atuação em processos nas mesmas hipóteses previstas no art. 144 e não sobre o magistrado. Para além disso, não há que se falar em suspeição, consoante art. 145 do CPC, uma vez que: a) inexiste amizade íntima ou inimizade; b) não houve o recebimento ou troca presentes antes ou depois de iniciado o processo; c) o requerente não é credor ou devedor, de cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; e d) não há interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Destaco, ainda, que o objeto da presente ação tem suporte legal e jurisprudência consolidada perante o STJ e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, não se concedendo ao autor nenhum benefício para além daquele que já vem sendo aplicado a todos os servidores da Justiça Potiguar. No que diz respeito a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas devidas antes do quinquênio anterior a data da propositura da ação, conforme Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: Súmula n.º 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Como a ação foi proposta em 12.03.2026, estão prescritas eventuais verbas anteriores a 12.03.2021. Superada a prejudicial, passo a analisar o mérito. O mérito da presente ação consiste em saber se o(a) autor(a), servidor(a) pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, faz jus a inclusão dos auxílios saúde e alimentação na base do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. A Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994 (LCE n.º 122/1994), que estabelece o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte, autarquias e fundações de direito público, assim estabelece sobre a gratificação natalina: Art. 71. A Gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e considerada como mês integral. Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente…
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