Processo 0800285-06.2023.8.18.0089
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800285-06.2023.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO FILHO DA SILVA, BRUNA DA SILVA CRUZ, M.D.S.C SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de BRUNA DA SILVA CRUZ e ANTÔNIO FILHO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar praticada contra a criança M. D. S. C. Consta da peça acusatória que, em 08 de abril de 2019, os denunciados teriam ofendido a integridade corporal da vítima M. D. S. C., filho da primeira denunciada e sobrinho do segundo denunciado. Segundo narrado pelo Parquet, o genitor da criança, Daniel da Cruz Pereira, compareceu à Delegacia de Polícia Civil relatando que o menor retornou da residência materna apresentando lesão no olho esquerdo e hematomas na região das nádegas, afirmando que as agressões teriam sido perpetradas por ANTÔNIO FILHO DA SILVA, a mando da genitora BRUNA DA SILVA CRUZ e na presença desta. O relatório final, bem como o inquérito policial completo foi juntado em 17 de fevereiro de 2023 (ID 37161668). A denúncia foi oferecida em 01 de junho de 2023 (ID 41710313) e recebida em 21 de julho de 2023 (ID 44004404), determinando-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Os réus foram citados em 17 de outubro de 2023 (IDs 48020462 e 48041869), tendo apresentado resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, em 21 de outubro de 2023 (ID 48178702). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2023 (ID 49398224), o Ministério Público inicialmente arrolou a vítima M.S.C. para oitiva em juízo. Contudo, antes da colheita do depoimento, o órgão ministerial requereu a dispensa da oitiva do menor, pedido que contou com a concordância do magistrado, prosseguindo-se a instrução com a oitiva das demais testemunhas e o interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público requereu apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo Juízo. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais em audiência. Após a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a juntada e o aproveitamento, como prova emprestada, do exame de corpo de delito produzido em autos correlatos, sustentando que o referido documento pericial dizia respeito aos mesmos fatos investigados na presente ação penal e possuía aptidão para comprovar a materialidade delitiva. Em decisão posterior, foi determinada a juntada integral dos autos correlatos e concedida vista à defesa técnica para manifestação específica acerca do pedido de aproveitamento da prova emprestada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Órgão Ministerial apresentou alegações finais sob forma de memoriais em 10 de janeiro de 2026 (ID 88655999), pugnando pela condenação dos réus nos moldes da denúncia. A defesa colacionou alegações finais sob forma de memoriais em 29 de janeiro de 2026 (ID 89677488), reiterando as teses de ausência de materialidade delitiva, inadmissibilidade da prova emprestada e insuficiência de provas para sustentar eventual condenação. Ao final,…
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