Processo 0800285-13.2026.8.14.0121

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800285-13.2026.8.14.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800285-13.2026.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ANTONIA GLEICINALVA MEDEIROS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: IGOR REIS MARTINS REQUERIDO: CLARA SUFYA DO NASCIMENTO LEAL DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA GLEICINALVA MEDEIROS DE LIMA em face de CLARA SUFYA DO NASCIMENTO LEAL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA. Narra a parte autora que, em 12 de julho de 2022, vendeu à primeira requerida o veículo de sua propriedade, consistente em uma motocicleta HONDA POP 110I, ano/modelo 2020, cor vermelha, placa QVP7B86, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Sustenta que a adquirente deixou de promover a transferência administrativa do veículo perante o órgão executivo de trânsito, permanecendo o automóvel registrado em nome da autora, circunstância que lhe vem ocasionando prejuízos decorrentes da incidência de débitos tributários, multas e demais encargos administrativos vinculados ao bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/PA proceda ao imediato bloqueio judicial do veículo e suspenda a exigibilidade de todos os débitos e pontuações gerados após 12/07/2022. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva do DETRAN/PA Da análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada decorre, em essência, da alegada omissão da corré CLARA SUFYA DO NASCIMENTO LEAL em promover a transferência administrativa do veículo após a celebração do negócio jurídico de compra e venda. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado Do Pará – DETRAN/PA não participou da relação negocial narrada pela autora, limitando-se ao exercício de atividade administrativa vinculada ao registro e controle cadastral de veículos automotores. Eventual determinação de bloqueio, restrição administrativa ou alteração cadastral perante o órgão executivo de trânsito constitui mera consequência executiva decorrente da solução da controvérsia principal, não havendo demonstração, neste momento processual, de prática de ato administrativo autônomo, ilegal ou abusivo imputável ao ente autárquico. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Da necessidade de emenda da petição inicial Verifica-se, ainda, a necessidade de emenda da petição inicial. Isso porque os documentos juntados aos autos mostram-se insuficientes, neste momento processual, para comprovar minimamente a efetiva alienação do veículo à primeira requerida. Embora a parte autora alegue ter realizado a venda do automóvel para Clara Sufya Do Nascimento Leal, não consta dos autos documento formal de transferência, CRV/ATPV-e assinado, reconhecimento de firma, contrato particular de compra e venda, ou qualquer outro elemento documental idôneo apto a demonstrar o negócio jurídico narrado. Além disso, o comprovante de transferência bancária apresentado pela parte autora não se revela documento hábil à comprovação da alegada compra e venda,…

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